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DA APLICAÇÃO DO ART. 475 J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO TRABALHISTA

Publicado em 23/07/2013

 

DA APLICAÇÃO DO ART. 475 J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO TRABALHISTA

 

 

MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO

 

 

Resumo: O objetivo do presente artigo é apresentar considerações baseadas na Lei, na Doutrina e Jurisprudência, analisando a possibilidade de aplicação do art. 475-J acrescentado ao Código de Processo Civil na execução trabalhista, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Palavras-chave: Processo do Trabalho - Aplicação – Consolidação das Leis Trabalhistas –  Código de Processo Civil

 

Sumário 1. Introdução; 2. Analise Legal e Doutrinária; 3. Analise jurisprudencial; 4. Conclusão; 5 Referências

 

1. Introdução

 

Inicialmente, importa esclarecer acerca do assunto em destaque que as alterações no processo de execução cível trazidas pela Lei 11.232/05 tiveram como principais objetivos agilizar e simplificar os processos judiciais para que fosse alcançada a efetiva entrega da prestação jurisdicional com um resultado prático e concreto.

 

Insta ressaltar que a execução de sentença na Justiça do Trabalho obedece a um procedimento sincrético que sempre determinou a efetividade do mandamento sentencial pela utilização de mecanismos de coação do devedor, a exemplo, da possibilidade de constrição do seu patrimônio antes mesmo da discussão definitiva do quanto devido, contando com procedimentos mais céleres que o antigo processo de execução reformado na esfera processual cível por diversos dispositivos legais que culminaram na Lei 11.232/05.

 

Em outro giro, como bem asseverado pela justificação de motivos do Projeto de Lei nº 606/2011, ao longo do tempo, a execução trabalhista terminou por acumular números que revelam a “necessidade de revisão dos trâmites do processo de execução trabalhista”. Neste sentido “a Justiça do Trabalho apresenta um índice de congestionamento na fase de execução da ordem de 69%. Números oficiais indicam quase dois milhões e seiscentos mil processos em fase de execução, no final de 2010. Em média, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de causa, somente trinta e um alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito.”[1]

 

Assim, diante da reforma do Processo Civil quanto à execução, ocorrida com a Lei 11.232/2005 e as dificuldades na efetividade das decisões proferidas nos processos trabalhistas, os aplicadores do direito passaram a discutir a possibilidade de aplicação do art.475 J do CPC ao processo trabalhista.

 

Antes de adentrar na controvérsia, importante evidenciar que a CLT trata da fase de execução do processo trabalhista nos arts. 876 a 892, em apertada síntese, homologada a conta, o juízo determina a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ao devedor, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.

 

É importante esclarecer que o valor constante do mandado de citação para pagamento, normalmente, excluídas as hipóteses de aplicação do §2º do art.879 da CLT ou sentenças liquidas em que há a previa discussão de valores, traz os cálculos elaborados de forma unilateral pelo exequente postergando a discussão do quanto efetivamente devido para momento posterior a garantia do juízo.

 

Por outro lado, o art. 475-J do CPC prevê que o devedor será intimado para pagamento de valor já fixado em liquidação na pessoa do advogado, ou, na falta deste, por meio de intimação pessoal, que poderá ser feita por mandado ou pelo correio, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação, já com o referido acréscimo.

 

Questiona-se: É possível a aplicação do art.475 J do CPC ao processo do trabalho?

 

2. Analise Legal e Doutrinária

 

A primeira questão a ser analisada refere-se a interpretação das normas jurídicas envolvidas no tema.

 

É que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho.

 

Pois bem, de acordo com o art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

 

O art. 475-J do CPC diz respeito às consequências da ausência de pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de imposição de multa no percentual de 10%.

 

Os artigos 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação. Confira-se a redação dos referidos dispositivos:

 

 "Art. 880 - O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução sob pena de penhora."

 

"Art. 882 - O executado que não pagar a importância Reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou, nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil."

 

"Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial."

 

Por fim, o art. 889 expressamente determina que “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

 

De acordo com Ilustre Prof. Manuel Antonio Teixeira Filho[2], os primeiros entraves a aplicação do dispositivo estão localizados exatamente nos dispositivos supra mencionados.

 

Primeiro, como defende o doutrinador supra citado, a Consolidação das Leis do Trabalho não foi omissa quanto à execução dispondo de um procedimento próprio que determina a citação pessoal do devedor para pagamento e como penalidade pela ausência de pagamento ou garantia a penhora de seus bens quanto baste para o adimplemento integral do valor executado, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais.

 

Por outro lado, ainda que fosse omissa a CLT quanto à matéria, complementa o pensamento do autor, ainda assim, deveriam ser aplicados subsidiariamente, em relação à execução, os preceitos regentes da execução fiscal, Lei 6.830/80 em razão da premência supletiva prevista pelo art.889 da CLT.

 

Ademais disso, o art. 475 J tem seu objeto e objetivo adstristrito ao sistema criado com a reforma da execução no CPC, visando inclusive o deslocamento da execução ao processo de conhecimento, tal situação demonstra de forma ainda mais clara a sua incompatibilidade com o processo trabalhista.

 

Neste sentido manifestou-se o autor já mencionado, Manoel Antônio Teixeira Filho, no artigo “As Novas leis Alternantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho”, publicado na Revista LTr no 03, de março de 2006, pág. 287, como a seguir transcrito:

 

“Ocorre que esta penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 786 a 892), inaplicável será a multa, nele prevista”.

 

 

Já os doutrinadores que defendem a aplicação do art.475 J da CLT ao processo de execução trabalhista afirmam que os artigos da CLT que tratam da execução devem ser interpretados de forma sistemática, especialmente o conteúdo dos arts. 841 e 880 da CLT não ferindo os dispositivos da CLT a imposição de acréscimo, multa para a hipótese de não satisfação espontânea do crédito.

 

Afirmam que a CLT permite ao juiz a aplicação de multas com o objetivo de alcançar a efetividade da determinação judicial, citando de forma exemplificativa o acréscimo facultado ao juiz pelo descumprimento de acordo judicial.

 

E por fim justificam a existência de omissão na CLT justamente quanto ao percentual e forma de aplicação dessas penalidades, razão pela qual o art.475 J do CPC poderia ser aplicado com o objetivo de sanar esta omissão.[3]

 

Outro ponto posto pelos doutrinadores que defendem e afastam a aplicação do dispositivo reside nos problemas principiológicos trazidos pela questão.

 

Os que defendem afirmam que a aplicação do referido dispositivo guarda direta relação com a busca da efetividade da atividade jurisdicional e duração razoável do processo.

 

As medidas de coerção do devedor são compatíveis com o processo do trabalho e próprio caráter alimentício dos créditos trabalhistas.

 

Enquanto que os que a excluem justificam que a aplicação da regra insculpida no art.475 J ensejaria a violação ao devido processo legal, princípio da legalidade determinando a necessidade de uma alteração legislativa própria, expressa no texto Celetista, para que sejam adotadas condutas especificas para a implementação de multas ou outros procedimentos buscando a celeridade e efetividade do comando sentencial.

 

Outro ponto importante reside na forma de aplicação do dispositivo para aqueles que entendem pela possibilidade de sua aplicação, ou seja, para aqueles que entendem pela aplicação do dispositivo quais os prazos e o momento de sua aplicação.

 

Os doutrinadores que defendem aplicação do dispositivo entendem necessária a realização de adaptações.

 

Como a CLT determina que o pagamento ou garantia seja realizado em 48h do recebimento do Mandado de Citação para pagamento, os doutrinadores entendem que com a aplicação do art.475 J do CPC o prazo para o pagamento não seria de 48h como determina o procedimento celetista e sim de 15 dias já que a multa já seria sanção bastante ao devedor.

 

Nesta hipótese, não paga a dívida o juiz de ofício determinaria a expedição de mandado de penhora e avaliação o que revelaria verdadeira ausência de efetividade ao procedimento se comparado a situação já vigente já que o lapso temporal previsto no art.880 da CLT é inferior aos 15 dias previstos no art.475 J do CPC.

 

3. Analise jurisprudencial

 

A celeuma instalada acerca do tema encontra ecos nos diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, bem como no Tribunal Superior do Trabalho.

 

Mesmo após a edição do Enunciado nº. 71, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho o qual prevê que: “A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista” a aplicação do dispositivo é fortemente rechaçada em alguns Tribunais Regionais e aplicada em outros.

 

Neste sentido é possível verificar as ementas a seguir transcritas proferidas pelo TRT da 3ª Região que defendem a aplicação do art.475 J do CPC ao processo do trabalho por entenderem pela existência de omissão na CLT e plena aplicação do dispositivo em razão dos princípios norteadores do processo do trabalho:

 

 

“EMENTA: MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. Conforme o Desembargador Antônio Álvares da Silva: A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda o primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas.”

 

(Processo nº 0045200-04.2008.5.03.0111 AP Data da Publicação 12/09/2011, 4ª Turma, Relator: Convocado Fernando Luiz G. Rios Neto, Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires, TRT 3ª Região – Retirado do site oficial do TRT 3ª Região.)

 

 

 

“EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. A regra do artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, vez que a execução trabalhista é lacônica quanto à incidência de multas que visam conferir efetividade à decisão. Ademais, o artigo 832, parágrafo 1o, da CLT é expresso ao determinar que "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento". A aplicação da multa contribui para evitar condutas protelatórias do devedor e, assim, garantir a concretização do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5o, inciso LXXVIII, da CR/88. Se a multa se aplica a casos em que se pleiteia crédito de natureza cível, maior razão existe para sua incidência nas ações trabalhistas, em que se executa crédito de natureza alimentar.”

 

(Proc. nº 0000340-41.2010.5.03.0015 ROData da Publicação 07/06/2011, 7ª Turma, Relator Paulo Roberto de Castro, Revisor Marcelo Lamego Pertence. TRT 3ª Região – Retirado do site oficial da 3ª Região.)

 

 

E em sentido diametralmente oposto o julgado a seguir também proferido pelo mesmo tribunal regional que cita ser este o mesmo posicionamento da 10ª turma em outros processos:

 

“A imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC não se revela razoável, porquanto representa obstáculo para que as partes venham a discutir o “quantum” efetivamente devido, como lhes faculta o art. 884 da CLT, daí a sua incompatibilidade com o processo do trabalho (art. 789 da CLT). Ademais, o Colendo TST, através de suas turmas, assim vem entendendo, conforme, dentre outros, os seguintes julgados: RR-586/2007-008-21-00.3, Ac. 6a Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Diário Eletrônico de 30.10.2008, pág. 1064; RR-48/2007-026-13-00.4, Ac. 7a Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJ 26.09.2008, pág. 448 e RR-765/2003-008-13-41.8, Ac. 3a Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 22.02.2008, pág. 971. No mesmo sentido também já se posicionou a SDI-1 daquela Corte, de acordo com o contido nos processos E-RR-78900-94-2008-5-21-0005 e E-RR-105500-58-2007-5-03-004, publicados no DEJT de 19.08.2010, pág. 261 e 255, respectivamente. Provejo, para excluir a incidência da multa do art. 475-J do CPC.”

(Processo 00784-2010-067-03-00-8 RO, publicado em 03/05/2011, Relatora Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, 10ª Turma, TRT 3ª Região- Retirado do site oficial do TRT3.)

Por seu Turno, o Tribunal Regional da 5ª Região também traz uma serie de julgados contrários aplicação do dispositivo, apesar de muitos Juízos da referida região aplicarem o dispositivo que em grande parte é afastado pelo 2º grau de jurisdição.

Neste sentido, observa-se os acórdãos a seguir transcritos cujas ementas foram extraídas do site oficial do TRT da 5ª Região:

 

“Ementa: PROCESSO DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. Para legitimar a aplicação supletiva da norma processual comum, o art. 769 da CLT exige a omissão da CLT e perfeita compatibilidade entre a norma cogitada e os princípios do Direito do Trabalho. Nesse contexto, não há estender a disciplina do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho.”

(Processo 01160-2007-016-05-00-9 RO, ac. nº 031041/2008, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 3ª. TURMA, DJ 02/12/2008.)

 

 

“Ementa: APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO - REGRA PRÓPRIA. Viola o art. 889 da CLT decisão que determina a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, haja vista que não há omissão daquele diploma legal no particular. Ademais, deve haver compatibilidade entre as normas dispostas na CLT e a regra supletiva do processo civil, nos termos do art. 769 consolidado.”

(Processo 00717-2007-192-05-00-5 RO, ac. nº 031677/2008, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 01/12/2008.)

 

 

“Ementa: ART. 475 J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. A multa de 10% prevista no art. 475 J do Código de Processo Civil não se aplica ao Processo do Trabalho, pois a aplicação subsidiária dos dispositivos presentes no diploma adjetivo civil deve observar os limites impostos pelo art. 769 da CLT. No caso, merece ser destacado que os artigos 876 e 892 da CLT dispõe sobre todo o processo de execução, não deixando vazio que justifique a aplicação de dispositivo em destaque.”

(Processo 01321-2007-222-05-00-2 RO, ac. nº 029659/2008, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, 1ª. TURMA, DJ 25/11/2008.)

 

 

 

“Ementa: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O processo trabalho tem norma expressa (art. 880 da CLT), que estabelece a citação do devedor para pagamento da dívida ou para que garanta a execução em quarenta e oito horas, sob pena de penhora. Sendo assim, o preceito inserto no art. 475-J do CPC exclui tais prerrogativas do devedor, o que se mostra incompatível com o processo do trabalho.”

(Processo 00238-2008-132-05-00-6 RO, ac. nº 027845/2008, Relatora Desembargadora DELZA KARR, 5ª. TURMA, DJ 21/11/2008.)

 

 

“Ementa: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação do procedimento previsto no art. 475-J do CPC retira da parte executada a prerrogativa de depositar o valor da execução para garantia do juízo ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas sendo, portanto, incompatível com o processo do trabalho.”

(Processo 01158-2007-015-05-00-3 RO, ac. nº 028157/2008, Relatora Desembargadora VÂNIA CHAVES, 1ª. TURMA, DJ 05/11/2008.)

 

 

“Ementa: ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A regra inserida no art. 475-J do CPC é incompatível como processo do trabalho, na medida em que a CLT prevê procedimento específico a ser observado na execução da dívida trabalhista.”

(Processo 0001606-77.2010.5.05.0251 RecOrd, ac. nº 065266/2011, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA, DJ 14/06/2011.)

 

Por fim, e não menos importante, é possível identificar uma tendência no Tribunal Superior do Trabalho no sentido da não aplicação do dispositivo.

 

Em regra as decisões proferidas em sede de Recursos de Revistas são contrarias a aplicação do art. 475 J do CPC especialmente por entender que o objetivo de conceder maior efetividade à execução não pode contrapor-se aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos.

 

Nesse sentido, os precedentes TST-RR-668/2006-005-13-40.6, DJ 28/3/2008 e TST-RR-586/2007-008-21-00, DJ 31/10/2008, ambos do Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A seguir com o objetivo de ilustrar tal posicionamento as ementas transcritas, extraída do site oficial do TST.

 

“Ementa: RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 375 DA SBDI-1. Nos termos da OJ n.º 375 da SBDI-1 "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário." In casu, apesar de o Regional considerar que a suspensão do contrato de trabalho acarreta a suspensão do prazo prescricional, ao confirmar a prescrição parcial do direito obreiro acabou por aplicar o disposto na OJ n.º 375 da SBDI-1 do TST. Ora, constando do acórdão recorrido a suspensão do contrato de trabalho e o ajuizamento da Reclamatória em 9/3/2009, não há falar em prescrição bienal, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 9/3/2004. Assim, tendo sido respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento do presente feito na pronúncia da prescrição, não merece prosperar o Apelo. MULTA DO ART.

475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo artigo

475 -J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.”


(Processo: RR - 23100-40.2009.5.17.0011 Data de Julgamento: 23/06/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010.)

“Ementa: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O processamento do Recurso de Revista é prejudicado nos casos em que a pretensão de reforma da decisão esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos. Inteligência da Súmula n.º 126 desta col. Corte. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatada a utilização de procedimento protelatório, incide a hipótese da Súmula n.º 221 do TST, uma vez que resultante da interpretação da legislação de regência. MULTA DO ART.

475 -J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art.

475 -J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.”


(Processo: RR - 190700-52.2007.5.08.0126 Data de Julgamento: 16/06/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010.)

 

4. Conclusão

 

Em assim sendo, entendemos que o fato preconizado pelo artigo 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora.

 

Delimitados no âmbito do Processo do Trabalho os precisos efeitos do fato em discussão, não é possível admitir-se a utilização do disposto em legislação supletiva diversa da prevista no dispositivo mencionado, o que impossibilita a sua aplicação, nos exatos termos do art. 769 da CLT.

 

Pensar de modo diverso determina verdadeira violação aos dispositivos da CLT que tratam da execução trabalhista, bem como o seu art. 769 e 889 que tratam da possibilidade de integração da norma trabalhista quando omissa e dos dispositivos supletivos da execução trabalhista.

 

Ademais disso, a aplicação da multa pelo não cumprimento espontâneo da decisão viola especialmente o quanto determinado na Constituição Federal em seu inciso LIV, do art.º 5º que preceitua a garantia ao devido processo legal e ao princípio da legalidade inscrito no inciso II do art.5º da Carta Magna.

 

5. Referências

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed; São Paulo, LTr, 2011

 

SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho, 3 ed; São Paulo: LTr, 2011

 

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 5 ed; São Paulo: LTr, 2012

 

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol. III; São Paulo: LTr, 2009

 

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio, “As Novas leis Alternantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho”, Revista LTr no 03, São Paulo, março de 2006, pág. 287

 

Justificação do Projeto de Lei 606/2011, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Site do Senado Federal http://www.senado.gov.br/legislacao/

 

[1] Justificação do Projeto de Lei 606/2011 que pretende alterar O capítulo V do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

[2] Teixeira Filho, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol. III; São Paulo: LTR, 2009

[3] Schiavi, Mauro. Execução no processo do trabalho, 3 ed; São Paulo: LTR, 2011