ADANI e CARVALHO ADVOGADOS

PT EN

NOTÃCIAS


NOTÃCIAS MAIS LIDAS

Validade dos Cartões de Ponto Apócrifos e sua Aceitação pelo TRT da 05ª REGIÃO

Publicado em 26/01/2015

 

Validade dos Cartões de Ponto Apócrifos e sua Aceitação pelo TRT da 05ª Região

 

 

 

 

Paula Lima Cunha da Silva

 

 

Resumo: O objetivo do presente artigo é pontuar o entendimento jurisprudencial e legal acerca da aceitabilidade dos cartões de ponto apócrifos como meio de prova válido no processo do trabalho, enfatizando o posicionamento do TRT da 5ª Região.

Palavras-chave: Cartão de ponto apócrifo – Meio de Prova – Validade – Consolidação das Leis Trabalhistas. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

 

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Análise legal e Jurisprudencial; 3. Conclusão; 4. Referências

 

Introdução

 

Preliminarmente, insta salientar que a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias foi sedimentada no Brasil a partir de 1940, com a Consolidação das Leis Trabalhistas.

A Carta Magna de 1988, apesar de manter o período laboral, reduziu o número de horas semanais, de 48 para 44 horas, além de majorar o adicional mínimo para remuneração da jornada extraordinária de 20% para 50%.

 

As jornadas laborais são anotadas ou registradas nos controles de ponto ou frequência pelos empregados de acordo com as postarias do Ministério do Trabalho e a política interna da empresa empregadora.

 

É do registro da jornada que surge o principal meio de prova, no que concerne ao horário de trabalho, os cartões de ponto, que podem ser manuais, mecânicos ou eletrônicos. O sistema eletrônico de ponto, além de promover a automatização do controle de frequência, permite uma melhor administração e acompanhamento da empresa em relação ao controle de jornada.

 

Ocorre que, apesar de ampla aceitação dos controles de frequência eletrônicos no âmbito da justiça do trabalho, observando-se, inclusive, a Portaria n° 1.510 do MTE, que disciplina a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP; há divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do parágrafo 2° do art. 74 da CLT, no que concerne a necessidade de assinatura, ou não, do empregado nos espelhos gerados pelo sistema de controle da jornada para validação dos registros ali consignados.

 

No Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região, esta matéria ainda não possui entendimento sedimentado, de modo que é possível identificar duas linhas de entendimento quanto à necessidade de assinatura dos espelhos de ponto quando o registro ocorre por meio eletrônico: uma favorável e outra desfavorável à aceitação dos espelhos de ponto apócrifos como meio de prova.

 

Corrente jurisprudencial a favor da invalidade dos controles de frequência apócrifos sustenta que a exigência de assinatura no documento encontra amparo legal no art. 219 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao disposto no art. 769 da CLT.

 

Entendimento jurisprudencial diverso a este posiciona-se no sentido de que o mencionado dispositivo da Consolidação das Leis Trabalhistas não traz nenhum óbice quanto à validade dos espelhos de ponto sem assinatura.

 

Cabe ainda salientar que, ao se desconsiderar a validação dos controles de frequência, aplica-se o enunciado n° 338, item I, da Súmula do TST, de acordo com o qual gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário.

 

Neste impasse, indaga-se qual a tendência de posicionamento do TRT da 05ª Região acerca da matéria.

 

Análise Legal e Jurisprudencial

O parágrafo 02° do art. 74 da CLT traz que “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”. Como umas dessas instruções expedidas pelo MTE, existe a Portaria n° 1510, que disciplina a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Tendo este dispositivo da CLT em vista, o entendimento apresentado pela 01ª, 03ª e 04ª Turmas do Egrégio Tribunal da 05ª Região, é favorável à aceitação dos cartões de ponto apócrifos, por interpretar de forma restritiva o art. 74, §2º, da CLT, afirmando que não há na LEI imposição da necessidade da assinatura do empregado para a validação dos espelhos de ponto.

Acrescenta, ainda, que cabe ao reclamante/empregado demonstrar a eventual falsidade dos registros feitos nos cartões de ponto impugnados e a ausência de assinatura não determina a presunção de falsidade do documento.

Isto ocorre pois se entende que, quando há impugnação dos espelhos de ponto apresentados pela reclamada, o ônus da prova é do reclamante, devendo este provar a jornada declinada na exordial, mesmo quando os espelhos não estão assinados.

Abaixo, algumas ementas que exemplificam este posicionamento:

Ementa: CARTÕES DE PONTO – ASSINATURA DO EMPREGADO. Não constitui requisito de validade e eficácia de controles de ponto mediante registro eletrônico ou mecânico a assinatura do empregado. Processo 0001254-23.2012.5.05.0034 RecOrd, ac. nº 182739/2014, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 13/02/2014.

Ementa: PONTO ELETRÔNICO - FALTA DE ASSINATURA DO TRABALHADOR - VALIDADE. A assinatura do empregado não constitui requisito de validade e eficácia de controles de ponto registrados eletronicamente, os quais devem ser acolhidos como prova idônea da duração da jornada, salvo quando houver prova robusta de sua violação. Processo 0000237-10.2011.5.05.0511 RecOrd, ac. nº 179204/2013, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 19/12/2013.

Ementa: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não importa na invalidade dos mesmos, pois não existe exigência legal deste requisito nos controles de frequência. Processo 0001246-83.2010.5.05.0012 RecOrd, ac. nº 196184/2014, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 16/05/2014.

 

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE JORNADA APÓCRIFOS. VALIDADE. O § 2º do artigo 74 da CLT não considera a assinatura do empregado condição de validade do controle de jornada, razão pela qual os controles de ponto apócrifos não são passíveis de invalidação e sua apresentação não enseja a inversão do ônus da prova ou a confissão ficta da Reclamada. Desse modo, a apresentação de cartões de ponto apócrifos é perfeitamente válida como meio de prova. Processo 0001245-29.2013.5.05.0195 RecOrd, ac. nº 201385/2014, Relatora Desembargadora VÂNIA J. T. CHAVES, 3ª. TURMA, DJ 18/06/2014.

 

Ementa: CONTROLES DE PONTO SEM ASSISNATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. A ausência de assinatura nos controles de ponto, por si só, não importa na sua invalidade. Logo, não havendo prova de irregularidade das anotações constantes nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, devem prevalecer os horários ali declinados. Processo 0000761-63.2013.5.05.0017 RecOrd, ac. nº 199306/2014, Relatora Desembargadora MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, DJ 06/06/2014.

 

Ementa: JORNADA DE TRABALHO. ESPELHOS DE PONTO APÓCRIFOS. A ausência de assinatura dos empregados nos registros de ponto, por si só, não os invalida. Necessária a demonstração cabal de fraude na sua confecção. Processo 0000121-09.2013.5.05.0131 RecOrd, ac. nº 188095/2014, Relator Desembargador HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, DJ 04/04/2014.

 

Ementa: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. A assinatura do empregado não é pressuposto para a validade dos cartões de ponto, ante a falta de previsão legal neste sentido. Assim, ao asseverar a invalidade dos controles de jornada, o reclamante atrai para si o ônus da prova da falsidade das marcações, do qual, no caso, não se desincumbiu. Processo 0000134-60.2012.5.05.0028 RecOrd, ac. nº 199851/2014, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA, DJ 09/06/2014.

 

Ementa: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. A assinatura do empregado não é pressuposto para a validade dos cartões de ponto, ante a falta de previsão legal neste sentido. Assim, ao asseverar a invalidade dos controles de jornada, o reclamante atrai para si o ônus da prova da falsidade das marcações, do qual, no caso, não se desincumbiu. Processo 0000751-31.2013.5.05.0013 RecOrd, ac. nº 201015/2014, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA, DJ 18/06/2014.

 

Ementa: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. A simples ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência não ocasiona a invalidade dos mesmos, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT obrigação de que os controles contenham a referida assinatura. Processo 0000073-05.2011.5.05.0201 RecOrd, ac. nº 196553/2014, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 29/05/2014.

 

Oportuno o destaque de julgado que afirma que, quando persiste na empresa a prática da assinatura, a sua ausência em parte dos espelhos pode determinar o reconhecimento de sua invalidade. A seguir ementa ilustrativa:

Ementa: CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA DO EMPREGADO. Em princípio, não constitui requisito de validade e eficácia de controles de ponto mediante registro mecânico a assinatura do empregado. Não obstante, se a regra na empresa é cobrar sua assinatura, consideram-se inválidos os cartões de ponto que não a contenham. Processo 0001790-31.2012.5.05.0132 RecOrd, ac. nº 179100/2013, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 19/12/2013.

 

Ressaltamos que somente a partir de abril de 2014, a 04ª Turma deste Egrégio Tribunal se posicionou favoravelmente sobre a validade dos cartões de ponto apócrifos. Julgados anteriores ao período indicam o acolhimento da tese contrária que atualmente subsiste nos julgados da 02ª e 05ª Turmas, que até o momento são contra a validade dos espelhos de ponto apócrifos, sob o argumento de que os espelhos de ponto sem assinatura atraem para o empregador a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n° 338, item I do TST.

O entendimento é lastreado na possibilidade de alteração unilateral do conteúdo pelo empregador retirando a sua idoneidade como meio de prova.

Ainda, segundo estas Turmas, a exigência de assinatura encontra amparo legal no art. 219 do Código Civil, o qual prevê que “as declarações constantes nos documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.

Este dispositivo é aplicado subsidiariamente em face do quanto disposto no art. 769 da CLT, de acordo com o qual “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

 Desta forma, entende-se que, inexistindo assinatura, não há que se falar em presunção de veracidade, sendo o documento inválido.

 

Abaixo, ementas da 02ª, 04ª (anteriores a abril/2014) e 05ª Turmas, contrárias à utilização dos cartões de ponto sem assinatura:

 

Ementa: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. POSIÇÃO MAJORITÁRIA. Os controles de frequência que não possuam a assinatura do empregado carecem de validade, pois indica que não lhe foi concedida oportunidade para verificação dos horários consignados. Processo 0000662-67.2012.5.05.0134 RecOrd, ac. nº 190180/2014, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 07/04/2014

 

Ementa: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. HORAS EXTRAS. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA TURMA. Documentos de controle de jornada apócrifos, devidamente impugnados pelo reclamante, não podem ser considerados como meio de prova válido, uma vez que, por não possuírem a assinatura do empregado, requisito indispensável para sua regularidade, presume-se terem sido produzidos unilateralmente pela empresa. Processo 0001133-25.2012.5.05.0024 RecOrd, ac. nº 196917/2014, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 19/05/2014

 

Ementa: CONTROLES DE PONTO QUE CONTÊM HORÁRIOS VARIÁVEIS E ASSINATURA DO AUTOR. DOCUMENTOS IDÔNEOS. Inexistindo qualquer irregularidade nas fichas individuais de frequência que contêm horários variáveis e a assinatura do empregado, cabe ao reclamante provar que tais documentos não refletiam a sua real carga de labor, encargo que não se desvencilhou satisfatoriamente, uma vez que a única testemunha convidada a depor em juízo não soube informar sua jornada de trabalho. Processo 0001375-05.2012.5.05.0017 RecOrd, ac. nº 198063/2014, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 27/05/2014.

 

Ementa: JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. CARTÕES-PONTO APÓCRIFOS - DOCUMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA PROVA DE JORNADA DE TRABALHO. Incontroverso o fato de a reclamada possuir mais de 10 empregados em seus quadros, a ela caberia, por força do § 2º, do art. 74, da CLT, comprovar por meio idôneo, a anotação da jornada diária do trabalhador, sob pena da presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, na forma da Súmula 338 do TST. E, havendo controle de jornada, com marcação diária do cartão-ponto eletrônico, necessário juntar os espelhos com a assinatura do empregado, sob pena de serem desconsiderados como prova do horário trabalhado e, como consequência, admitida a jornada alegada pelo autor. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. Processo 0001435-25.2012.5.05.0551 RecOrd, ac. nº 159909/2013, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, DJ 16/08/2013.

 

Ementa: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. A CLT exige prova documental pré-constituída, no que se refere à jornada laboral, para as empresa com mais de 10(dez) empregados. Trata-se de informação registrada pelo empregado nos horários de início e término de jornada. A validade de tais informações está condicionada à observância do disposto no art. 219 do Código Civil. Portanto, controle de ponto apócrifo não pode ser reconhecido como declaração do empregado no que tange a sua jornada de trabalho, salvo se expressamente por ele reconhecida em sua manifestação acerca dos documentos ou em seu interrogatório. NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. As normas coletivas devem ser aplicadas com observância da área territorial de abrangência dos sindicatos pactuantes. Processo 0000532-19.2011.5.05.0003 RecOrd, ac. nº 108508/2012, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ 13/08/2012.

 

Ementa: CONTROLES DE FREQUENCIA APÓCRIFOS. INVALIDADE. Sem a assinatura física, é impossível, apenas pela mera observação da folha de papel impressa, distinguir se a produção do documento foi unilateral ou bilateral, sendo que um software pode simular anos de controles variavelmente preenchidos em frações de segundo. Evidentemente, demonstrar a confiabilidade do sistema é ônus da Reclamada, já que a ela cabe manter, por força de lei, a prova da jornada de trabalho do empregado, quando tiver mais de 10 empregados, mediante idôneos registros de ponto. O escopo do art. 74, §2º da CLT é tutelar o hipossuficiente econômico, ao determinar a produção da prova da sua jornada no próprio ambiente de trabalho. Processo 0001183-74.2013.5.05.0102 RecOrd, ac. nº 189805/2014, Relator Desembargador PAULO SÉRGIO SÁ, 4ª. TURMA, DJ 08/04/2014.

 

Ementa: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. O cartão de ponto apócrifo não é meio de prova hábil para comprovar a jornada, até porque pode ser elaborado de forma unilateral, especialmente na hipótese de controle de ponto eletrônico. Processo 0000410-60.2012.5.05.0006 RecOrd, ac. nº 182540/2014, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 11/02/2014.

 

Ementa: PONTO ELETRÔNICO. FALTA DE ASSINATURA NOS RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS. INVALIDADE. O sistema de ponto eletrônico não dispensa a assinatura do trabalhador nos respectivos demonstrativos, como forma de atestar a veracidade dos horários de entrada, saída e descanso neles consignados, corroborando seu conteúdo. Processo 0000079-57.2013.5.05.0131 RecOrd, ac. nº 184590/2014, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 18/03/2014.

 

Ementa: CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFO. INSERVÍVEL COMO MEIO DE PROVA. Tratando-se de cartões de ponto eletrônico é indispensável que conste a assinatura do empregado para que seja considerado meio de prova hábil a comprovar a jornada de trabalho Processo 0001333-44.2011.5.05.0193 RecOrd, ac. nº 170980/2013, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 07/11/2013.

 

Ementa: JUSTA CAUSA. DESÍDIA. PROVA FIRME E CONVINCENTE. A justa causa para a despedida do trabalhador macula sua vida profissional. Por isso, deve ter suporte em provas firmes e convincentes, além de considerar a gravidade e as consequências do ato motivador da despedida, o que não ocorreu no caso. Ausente a demonstração firme e convincente de que o obreiro foi desidioso ou faltou reiteradamente e sem justificativa ao trabalho, reforma-se a que reconheceu a justa causa aplicada pelo empregador com fundamento no artigo 482, “e”, da CLT. HORAS EXTRAS.JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A apresentação dos controles de jornada sem a assinatura do trabalhador e, ante a tempestiva impugnação, despidos de validade, não importa em aplicação dos efeitos da confissão ficta, mas de inversão do ônus da prova, consoante entendimento pacificado na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Como a empregadora não elidiu a jornada indicada na exordial por outros meios de prova, tem-se que o obreiro cumpria jornada suplementar e cabe o pagamento de horas extras e seus reflexos. DEPÓSITO DE FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do correto recolhimento da verba fundiária é do responsável por fazê-lo, já que interessado principal no reconhecimento da quitação. Na ausência de provas que demonstrem o regular recolhimento do FGTS, mês a mês, no curso do vínculo empregatício, cabível a condenação do empregador ao pagamento do valor correspondente às diferenças da verba fundiária. Processo 0000078-17.2013.5.05.0020 RecOrd, ac. nº 202508/2014, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 09/07/2014.

 

Ementa: HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A não apresentação dos controles de jornada do período laborado ou, ainda, a juntada de controles sem a assinatura do obreiro, que foram tempestivamente impugnados, autoriza a inversão do ônus da prova, que fica a cargo da empregadora, consoante entendimento pacificado na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Processo 0001355-85.2011.5.05.0037 RecOrd, ac. nº 180232/2014, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 24/01/2014.

 

Ementa: PONTO ELETRÔNICO. FALTA DE ASSINATURA NOS RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS. INVALIDADE. O sistema de ponto eletrônico não dispensa a assinatura do trabalhador nos respectivos demonstrativos, como forma de atestar a veracidade dos horários de entrada, saída e descanso neles consignados, corroborando seu conteúdo. Processo 0128300-48.2009.5.05.0018 RecOrd, ac. nº 178314/2013, Relator Desembargador PAULINO COUTO, 5ª. TURMA, DJ 13/12/2013.

 

Ementa: HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO JUNTADA DE CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A não apresentação dos controles de jornada do período laborado ou, ainda, a juntada de controles sem a assinatura do obreiro, que foram tempestivamente impugnados, autoriza a inversão do ônus da prova, que fica a cargo da empregadora, consoante entendimento pacificado na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Processo 0000712-26.2011.5.05.0006 RecOrd, ac. nº 175611/2013, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 05/12/2013.

 

Ementa: CARTÕES DE PONTO SEM A DEVIDA ASSINATURA DO EMPREGADO. INVALIDADE COMO MEIO DE PROVA. Admitir-se a validade de cartões ou registros de ponto sem assinatura do obreiro seria premiar o empregador negligente de suas obrigações contratuais, dispostas no § 2º do art.74 da CLT. Processo 0033900-52.2007.5.05.0005 RO, ac. nº 005230/2008, Relatora Desembargadora MARIZETE MENEZES, 6ª. TURMA, DJ 31/03/2008.

 

Estas Turmas entendem que os controles de frequência eletrônicos não são considerados meio probatório hábil, pois podem ser alterados unilateralmente pelo empregador.

Este argumento fundamenta-se no fato de que a utilização do cartão de ponto eletrônico, em tese, dificulta a fiscalização do registro de jornada pelo empregado. Isto ocorre, pois, neste tipo de sistema, os dados ficam armazenados em banco de dados cujo acesso, em regra, é feito apenas pelo empregador. Assim, à primeira vista, o conteúdo dos controles de frequência eletrônicos pode ser facilmente adulterado.

É fundamental identificar que entre os julgados acima, não evidenciamos situações especificas relacionadas ao REP.

Observa-se que os julgados afirmam que a utilização do cartão de ponto eletrônico, em tese, dificulta a fiscalização do registro de jornada pelo empregado, facilitando a alteração pelo empregador, o que mais uma vez demonstra que não tratam da aplicação do REP, já que este permite a imediata emissão de extrato do registro realizado.

A ementa a seguir trata de um caso em que o registro era realizado através do REP e que, mesmo assim, a 5ª Turma manteve o entendimento de que os espelhos sem a assinatura são inválidos, mas a questão da utilização do sistema não foi tratada no conteúdo do acórdão.

Ementa: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. À luz do artigo 74, §2º, da CLT, cumpre ao empregador realizar o controle de horários, o que lhe acarreta o ônus de provar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo trabalhador. Noutro giro, a apresentação de cartões de ponto apócrifos equivale à não apresentação, já que, em se tratando de documento particular, a presunção de veracidade depende, ao menos, da assinatura do signatário, como se infere do artigo 368 do CPC. Nesse contexto, impugnados os cartões de ponto, outro caminho não há senão o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Recurso ordinário provido. Processo 0000382-98.2012.5.05.0004 RecOrd, ac. nº 152229/2013, Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 26/06/2013.

 

Conclusão

 

 

Diante do exposto, observa-se que atualmente não há como determinar uma prevalência de entendimento suficiente, para que se possa afirmar com segurança a desnecessidade da coleta de assinatura para validação dos espelhos de ponto.

 

Evidencia-se no TRT5 uma divisão entre os entendimentos majoritários das turmas e mesmo divisões de entendimentos dentro de uma mesma turma, como ocorre com a 4ª Turma, registrando uma fase de modificação em seu entendimento prevalente.

 

Assim, observa-se que paulatinamente o entendimento do TRT da 05ª Região vem sendo alterado no tocante ao assunto. No entanto a evolução jurisprudencial anda a passos lentos e cabe observar as alterações em seu posicionamento.

 

Enquanto não se consolida um entendimento, sugerimos a manutenção da assinatura periódica dos espelhos de ponto para que sejam arquivados e eventualmente juntados em ação trabalhistas.

 

E ainda, recomendamos que na ausência dos espelhos assinados devem ser juntados aos autos os espelhos gerados pelos sistemas do empregador, ainda que apócrifos, para que sejam utilizados como meio de prova, tendo a sua validade confirmada pela prova oral ou pela comparação dos registros com os evidenciados pelos espelhos assinados.

 

Referências

 

MONTEIRO DE BARROS, Alice. Curso de Direito do Trabalho, 08ª Edição; São Paulo: LTr, 2012.

 

Jurisprudências do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região, no site http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=jurisprudencia

 

Acesso ao conteúdo da portaria n° 1510 do MTE acerca do SREP no site http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC8820135685CC74E1DCE/Portaria%201510%202009%20consolidada.pdf